Alagoas
STF concede liminar e determina eleição para govermador e vice com chapa única
Atendida em parte, dá razão a partidos de oposição em Alagoas
A eleição para governador-tampão de Alagoas vai ser realizada com chapa única para governador e vice e não separada como previa o edital do pleito, que tinha data marcada para acontecer em 2 de maio. A decisão, em liminar, é do ministro Gilmar Mendes, do Superior Tribunal Federal (STF), publicada nesta segunda-feira (9), foi atendida em parte à ação dos partidos de oposição.
A decisão, portanto, determina publicação de novo edital e reabertura do prazo para registro de novas chapas.
Além da decisão sobre chapa unificada, a liminar de Gilmar Mendes determina que as candidaturas devem levar em conta condições constitucionais de elegibilidade e inegibilidade, ou seja, deve exigir filiação partidária, respeitando a lei da Ficha Limpa.
Leia a decisão:
Liminar deferida em parte
MIN. GILMAR MENDES
[...] defiro em parte a medida cautelar requerida , ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única ; (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14 ; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária , tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral , nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
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