Economia

Corporativo

Desvendando o mistério do pró-labore e da distribuição de lucros

Entenda as nuances entre remuneração do trabalho e recompensa pelo investimento nas finanças corporativas

Por Redação com Assessoria 20/02/2024 13h01
Desvendando o mistério do pró-labore e da distribuição de lucros
Foto: ilustrativa/Freepik

Qual a diferença entre pró-labore e distribuição de lucros de uma empresa a sócios, cotistas e acionistas? Para esclarecer essas dúvidas, a professora de Tributação das Empresas dos cursos de pós-graduação da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP), Giovana Gubert Carrer, explica ponto a ponto a seguir.

O pró-labore é pago aos sócios que executam atividades operacionais em uma empresa. O termo vem do latim, e significa “pelo trabalho”. É, portanto, a remuneração paga pela empresa aos seus sócios, pelo trabalho realizado pelos mesmos.

Já a distribuição de lucros aos sócios se refere a uma recompensa pela aplicação de recursos financeiros na empresa. Essa remuneração é considerada rendimento isento de Imposto de Renda, no momento de declarar os rendimentos dos sócios para a Receita Federal.

“Para diferenciar pró-labore e distribuição de lucros é possível dizer que pró-labore é remuneração do trabalho e distribuição de lucros é remuneração de capital. Assim, geralmente, àquele sócio quotista, que não trabalha na empresa e apenas investiu no negócio, não há pagamento de pró-labore.

COMO CALCULAR O PRÓ-LABORE


Segundo a professora da FECAP, de forma geral, o pró-labore é estabelecido de comum acordo pelos sócios, considerando acordos realizados entre si, baseando-se nas responsabilidades assumidas por cada um deles. Não há uma legislação que determine limites na definição do pró-labore, mas o ideal seria que houvesse uma equiparação ao salário de mercado para uma função equivalente.

Supondo que um sócio assuma responsabilidades referentes ao setor comercial e o setor produtivo de uma indústria; e o outro sócio assuma o setor administrativo, se houver consenso entre os sócios, pode haver diferentes valores de pró-labore para os dois sócios. Ou em uma outra situação, em que um sócio pode trabalhar na empresa apenas no turno da tarde; enquanto o outro trabalha o dia inteiro, podem-se estabelecer diferentes valores de pró-labore entre os sócios. Ou seja, há diferentes critérios de definição do pró-labore, que podem ser negociados entre os sócios.

“Embora o ideal seja uma equivalência de pró-labore com o salário de uma pessoa no mercado de trabalho, essa realidade nem sempre se concretiza, já que a empresa, nem sempre, dispõe de fluxo de caixa para pagar valores de mercado para seus sócios. Assim, pode-se pensar que os valores de pró-labore resultam em valores menores do que o que se paga no mercado de trabalho, com registro de acordo com a CLT”, diz a docente.

Em um cenário ideal, a compensação dos benefícios trabalhistas para fins de cálculo do pró-labore fica entre 20% e 40% do salário bruto. Entretanto, não existe uma prática de mercado consolidada para empresas de médio e pequeno porte. Em empresas que começam suas atividades, geralmente o empreendedor aceita receber um pró-labore que não está compatível com o mercado, porque acredita que o negócio prosperará e, assim, ganhará muito dinheiro com a distribuição de lucros.

O pró-labore não está vinculado à participação societária, mas à remuneração do trabalho executado pelos sócios na empresa. A remuneração usualmente estabelecida de acordo com a participação societária é a distribuição de lucros. Aliás, muitas vezes, a remuneração do sócio é composta do pró-labore e da distribuição de lucros.

“Essa forma de remuneração é bastante atrativa porque representa menos gastos tributários já que a distribuição de lucros é considerada rendimento isento de Imposto de Renda. Assim, a remuneração do pró-labore costuma se manter fixa para não sofrer elevada tributação e a distribuição de lucros é relacionada com a participação do sócio na empresa, que pode ser tributariamente mais barata”, acrescenta Giovana.

O VALOR DO PRÓ-LABORE PODE VARIAR?


Não há impedimento para que o pró-labore seja variável. Entretanto, como o pró-labore sofre incidência tributária, todo e qualquer valor a ele acrescentado também é tributado. Assim, com o objetivo de não elevar a tributação, a remuneração do trabalho dos sócios, geralmente, se mantém em valores fixos. Além disso, o pró-labore pode variar em função do porte.

“Por exemplo, uma empresa em início de atividades, cujo porte é menor, naturalmente, pagará pró-labore mais baixo já que seu fluxo de caixa ainda não está estabilizado. Finalmente, é comum existirem diferenças entre setores, por exemplo, um diretor financeiro de empresa no setor de tecnologia pode ter pró-labore mais alto do que o diretor financeiro de uma empresa comercial”, exemplifica a docente.

PRÓ-LABORE DEVE ESTAR NO CONTRATO SOCIAL?


No contrato social, em geral, há uma cláusula que estabelece a possibilidade de fixação da remuneração pelo trabalho. Entretanto, não é necessário indicar os valores nesse instrumento. De forma geral, essa definição é feita em um documento chamado ata, que se trata de um instrumento por meio do qual são registradas as decisões relativas à empresa, feitas em reuniões, inclusive tratando sobre o valor do pró-labore dos sócios. Geralmente, essas atas, assim como o contrato social, são objeto de arquivamento na Junta Comercial do Estado onde a empresa está localizada.

“Na hipótese de entrada de um novo sócio, a lógica é a mesma: negociar os valores entre os sócios. No nosso exemplo inicial, supondo que o sócio responsável pelo setor comercial e o setor produtivo decida se concentrar em apenas um dos setores e, com isso, sua responsabilidade é compartilhada com o sócio ingressante, o pró-labore pode ser reavaliado entre os três sócios”.

QUAIS IMPOSTOS INCIDEM SOBRE O PRÓ-LABORE?


Sobre o pró-labore incidem IRRF e INSS, e não incide FGTS. O IRRF e o INSS sobre o pró-labore dos sócios são encargos suportados pelos próprios sócios. O IRRF é calculado segundo a tabela do IRRF atualizada frequentemente pela Receita Federal e o INSS é calculado pelo percentual fixo de 11%, não sendo sujeito à tabela de INSS como os funcionários da empresa.

O tratamento do pró-labore considerando os principais regimes tributários brasileiros é:

MEI – o sistema do MEI se refere a um regime tributário de valores fixos. Não existe uma regulamentação sobre retirada de pró-labore pelo MEI. Por outro lado, não há impedimento de fazê-lo, apenas considerando que o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) é limitado ao valor de 01 salário-mínimo.

Simples Nacional – a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional podem definir o valor do pró-labore dos seus sócios, ficando sujeitas à tributação de INSS e IRRF.

Lucro Presumido – ocorre o mesmo tratamento aplicado para empresas do Simples Nacional, ou seja, tributação de INSS e IRRF.

A tabela do IRRF a ser utilizada para o cálculo do imposto é:

Tabela do IRRF a partir de maio de 2023





A título de exemplo de cálculo dos tributos sobre o pró-labore, considera-se o valor de R$ 4.270,00. Calculando-se 11% sobre o pró-labore, tem-se um INSS descontado do sócio de R$ 469,70. Para fins de cálculo do IRRF, desconta-se o valor autorizado pela legislação de R$ 528,00 do valor total do pró-labore. Sobre o resultado dessa subtração, aplica-se o respectivo percentual da tabela de IRRF, nesse caso, 15%. Assim, totaliza-se o valor de R$ 190,90 de IRRF, também, descontado do sócio. No momento do pagamento do pró-labore, o sócio recebe R$ 3.609,40. Os demais valores são objeto de recolhimento para o governo federal.





Além da tributação que afeta o “bolso” do sócio, sobre o pró-labore as empresas do Lucro Presumido pagam 20% a título de INSS da empresa. Então, por exemplo, se o pró-labore for fixado em R$ 4.270,00, haverá o pagamento de INSS, pela empresa, no valor de R$ 854,00. No Simples Nacional, nem todas as empresas pagam esse percentual de 20% de INSS. As empresas que pagam são aquelas que atuam nas atividades construção de imóveis e obras de engenharia em geral; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios.

COMO DECLARAR O PRÓ-LABORE NO IRPF?


O pró-labore é classificado como um rendimento tributável para fins de Imposto de Renda e, portanto, necessariamente deve ser declarado quando o empreendedor é obrigado a fazê-lo. O empreendedor deve preencher a declaração do Imposto de Renda no ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos. A declaração pode ser preenchida no programa disponibilizado pela RFB ou pela internet.

Na declaração, o rendimento do pró-labore deve ser informado na ficha “Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Jurídica”, na linha “Rendimentos recebidos de pessoa jurídica”, onde será informado o valor do rendimento anual obtido a título de pró-labore. Lembrando que ao informar essa ficha é necessário identificar a empresa, incluindo seu CNPJ e sua denominação social. Além disso, na mesma ficha, o empreendedor deve informar o valor relativo ao IRRF e a contribuição previdenciária retidos.

Todos os valores retidos a título de IRRF, por exemplo, em 2023 são considerados como antecipações do imposto total devido no ano. Assim, se porventura, o contribuinte já tiver recolhido o imposto em valor maior do que o devido ao final do ano, haverá imposto a ser devolvido. Se o imposto pago no ano, por meio das retenções mensais, não for suficiente para cobrir o valor devido no ano, haverá complemento do valor a pagar. Por outro lado, a distribuição de lucros é lançada como rendimento isento.

E SE O SÓCIO MUDAR DE CARGO OU SAIR DA SOCIEDADE?


Em geral, quando há alterações na participação societária, desde que o sócio continue trabalhando na empresa, desempenhando as mesmas funções executivas e pela mesma carga horária, não há necessidade de revisar o valor do pró-labore. Por outro lado, se o empreendedor passar a exercer a função de conselheiro da administração, a remuneração deve ser revista, já que ele se afastaria das atividades executivas e passaria a atuar na orientação estratégica do negócio, permanecendo afastado das operações diárias. Nesse caso, em geral, a remuneração é fixa.

A partir do momento em que o sócio se retira da sociedade, a empresa não efetua mais pagamento de pró-labore. A saída do sócio da empresa é concretizada a partir da formalização da alteração de contrato social que é o documento por meio do qual fica combinado entre os sócios que um deles se retira da sociedade. A partir desse momento, a empresa cessa o pagamento de pró-labore para o sócio que se retirou. Nesse ato, o sócio retirante recebe o valor equivalente às suas quotas societárias a título de “devolução do investimento” realizado anteriormente. Se o empreendimento gerou lucros no período, o sócio retirante recebe suas quotas societárias considerando o crescimento ocorrido.

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