Alagoas

Guerra de notas oficiis

Almagis condena posicionamento da OAB/AL acerca de vacinação em escolas

Associação afrima que argumentos da Ordem em Alagoas não possui embasamento jurídico

Por Ascom/Almagis 25/02/2022 17h05 - Atualizado em 25/02/2022 17h05
Almagis condena posicionamento da OAB/AL acerca de vacinação em escolas

A Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS, por deliberação de sua Diretoria Executiva, vem, publicamente, manifestar repúdio à nota oficial do Conselho Seccional da OAB-AL que, de forma desprovida de fundamentação jurídica consistente, qualificou como inconstitucionais as portarias editadas pelos juízes da Infância e Juventude das Comarcas de Penedo e Maceió acerca da obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes contra o COVID-19, argumentando suposta e genérica ofensa ao princípio da legalidade.

Importante frisar que ambas as portarias já foram submetidas à apreciação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas e, através de duas decisões fundamentadas exaradas pelo Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; e pelo Corregedor-Geral de Justiça substituto, desembargador João Luiz Azevedo Lessa, foi denotada a legalidade e constitucionalidade das medidas adotadas pelos magistrados.A nota emitida pela OAB-AL olvida que existem duas Leis federais que tratam do tema da vacinação de crianças e adolescentes e estabelecem a sua obrigatoriedade. São elas: art. 14, §1º, ECA (Lei n. 8069/1990) e art. 3º, III, d, Lei n. 13979/2020 (Lei de enfrentamento à pandemia do COVID-19).

Ambas as leis citadas acima já tiveram sua constitucionalidade declarada por decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.856-DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e no ARE nº 1267879-SP, julgado com repercussão geral, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.A malfadada nota aparenta ainda desconhecer por completo a nobre função exercida pelos juízes da infância e juventude que, para garantir a absoluta prioridade da criança e do adolescente prevista no art. 227, da Constituição Federal, tem poder de polícia e poder de requisição, podendo e devendo requisitar documentos de entes públicos e particulares para proteger crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98, ECA).

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