Alagoas
Vereadora pede suspensão da aprovação das contas do prefeito Renato Filho
Contas da gestão, referentes aos anos de 2017 e 2018, foram votadas em dezembro de 2021 sem o parecer do TCE-AL
Na terça-feira (19), o desembargador Domingos de Araújo Lima Neto decidiu pela suspensão do julgamento, que aprovou as contas de 2017 e 2018 do prefeito de Pilar, Renato Filho, durante a sessão ordinária da Câmara Municipal de Pilar, realizada no dia 30 de dezembro de 2021. A vereadora por Pilar, Thais Canuto (MDB-AL), acionou a justiça após a aprovação ter sido realizada sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL).
“Totalmente sem nexo um parlamentar julgar ser a favor ou não de um Parecer Prévio, que não existe. Foi exatamente isso o que aconteceu, aqui em Pilar. Me posicionei contra, durante a votação em plenário, e por ter sido voto vencido, acionei a justiça, para tentar de alguma forma intervir e garantir a devida transparência para o processo”, explicou a vereadora.
De acordo com a decisão, o desembargador Domingos de Araújo Lima Neto informa que concede a antecipação de tutela recursal pleiteada baseado nos procedimentos constitucionais previsto no art. 31, §1º, da Constituição Federal, bem como no art. 36 da Constituição Estadual de Alagoas. “Vislumbro, ainda, o periculum in mora in reverso, em especial, por se tratar de administração de verbas públicas, as quais demandam maior controle ante à sua utilização para o bem-estar da coletividade”, explica o despacho.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais prestadas pelos chefes do Poder Executivo assegura a transparência, a cidadania e a democracia. A Câmara Municipal de Pilar possui 15 dias úteis para entrar com recurso.
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal
Art.31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Constituição Estadual de Alagoas
Art. 36 - O controle externo incumbe à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - O parecer prévio, expedido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito atualmente prestar, apenas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 3º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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