Alagoas
Juíza autoriza teletrabalho para servidora com filho autista
m caso de descumprimento, o Ifal deverá pagar multa diária
A juíza da 11ª Vara Federal de Alagoas, Camila Monteiro Pullin, concedeu liminar nesta segunda-feira, 25, em favor de uma servidora do Instituto Federal de Alagoas (Ifal), para que exerça suas atividades em regime de teletrabalho. O motivo é a necessidade da professora acompanhar o filho de oito anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Em caso de descumprimento, o Ifal deverá pagar multa diária.
Professora dos cursos técnicos integrados do campus Piranhas do Ifal, a professora é natural de Feira de Santana (BA). No processo, ela narra que, logo após identificar traços do TEA no filho, buscou acompanhamento de profissionais especializados na cidade baiana, enquanto exercia suas atividades no município alagoano. Nas visitas a terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos e psicopedagogos, sempre alertaram para a necessidade da presença da mãe para a evolução do quadro de saúde da criança.
Diante da iminente retomada das atividades presenciais do Ifal, a professora requereu fosse mantida em regime de teletrabalho, ministrando as aulas em regime de educação à distância, o que foi negado. Como alternativa, ela recorreu à Justiça Federal em Alagoas (JFAL) para que fosse garantido o direito de continuar a ministrar suas aulas à distância para poder acompanhar de perto o tratamento do filho.
Ao deferir o pedido da servidora, a juíza Camila Monteiro recorreu à Constituição Federal, Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a lei que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. “A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, pois consta nos autos que a criança, para além da necessidade de cuidados básicos inerentes à sua idade, precisa de cuidados especiais e multidisciplinares”, argumenta a magistrada.
A juíza acrescentou, ainda, que o teletrabalho não irá causar prejuízo ao Instituto Federal. “Subleva destacar inexistir, a princípio, qualquer prejuízo ao Ifal com a manutenção da impetrante em regime de teletrabalho, especialmente porque tal forma de exercício prevaleceu com sucesso durante as fases rigorosas de isolamento social decorrentes da pandemia”, acrescentou a juíza Camila Pullin.
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