Alagoas

DECISÃO

Vereadores não podem legislar sobre comércio de ambulantes na praia

Por Redação com assessoria 04/06/2023 08h08 - Atualizado em 04/06/2023 08h08
Vereadores não podem legislar sobre comércio de ambulantes na praia

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei do município paulista de São Sebastião, de autoria parlamentar, que estabelecia regras para o funcionamento do comércio ambulante no município litorâneo. A ação foi proposta por associações civis sem fins lucrativos, representando bairros de São Sebastião.

O relator da matéria, desembargador Evaristo dos Santos, verificou vício de iniciativa na lei e disse que o texto violou a independência e a separação dos poderes, além de configurar "inadmissível invasão do Legislativo na esfera executiva". O magistrado ressaltou que a lei de iniciativa parlamentar não pode afetar diretamente a seara do Poder Executivo.

"A norma local, ao admitir que o comércio ambulante mantenha a instalação de cadeiras e guarda-sóis, ainda que não estejam ocupados, invadiu inequivocamente a seara privativa do Executivo, caracterizando vício formal subjetivo a ensejar o acolhimento da pretensão."

Conforme Santos, as regras referentes ao desempenho de atividades de interesse da comunidade, tais como a permanência de cadeiras e guarda-sóis desocupados no espaço público ou mesmo o exercício da atividade de comércio ambulante por preposto, e não pelo titular da licença (como prevê a lei), devem ficar a cargo do Executivo.

"A lei objurgada não se limitou a traçar diretrizes para que o município gerencie ou mesmo fiscalize a utilização dos espaços públicos, mas dispôs sobre o 'como', a maneira do que cabe ser feito assumiu os atos de gestão e/ou organização, inclusive conferindo atribuições a setores próprios do Poder Executivo", acrescentou o relator.

Para Santos, a lei trata de atividade tipicamente administrativa, sendo inadmissível a iniciativa parlamentar. Com isso, ele reconheceu a inconstitucionalidade da norma. A decisão foi por unanimidade.

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