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DENTRO DA LEI

Entenda os aspectos e as implicações jurídicas por trás de um trisal

Especialistas explicam como o poliamor é tratado no Direito

Por Redação com Assessoria 27/04/2022 15h03 - Atualizado em 04/05/2022 17h05
Entenda os aspectos e as implicações jurídicas por trás de um trisal
Douglas, Maria (grávida) e Klayse se conheceram no Tinder e tem mostrar a normalidade da relação nas redes sociais - Foto: Instagram

Baseado no poliamor, o termo trisal é uma das formas de romance da atualidade. Trata-se de um conceito em que o amor romântico não precisa necessariamente ser compartilhado apenas entre duas pessoas, mas por quantas os envolvidos em uma relação desejarem.

Atualmente, a lei brasileira prevê que o casamento ou a união estável podem ocorrer entre duas pessoas de sexo oposto, apesar da possibilidade de se constituir uma união homoafetiva já ter sido superada e pacificada pela doutrina e jurisprudência. Entretanto quanto a questão da monogamia, essa pacificação ainda não foi alcançada.

Os relatos de poliamor vêm ganhando mais adeptos no mundo todo, porém a prática ainda segue vista com conservadorismo e questões morais e religiosas, afastando do mundo jurídico a realidade já vivenciada por uma parte da comunidade contemporânea.

Para a advogada, sócia do escritório Lemos & Ghelman Advogados e especialista em Direitos da Família, Bianca Lemos, “o famoso ‘bom costume’, utilizado para justificar a não aceitação da realidade que nos permeia, há muito tempo deixou de ser argumento coerente para a carência do aprofundamento das questões voltadas ao poliamor e ao Direito”.

Com o afastamento entre Estado e Igreja, a monogamia ganhou um espaço de incertezas. A família tradicional passou a ser questionada por muitos e, por isso, hoje, a discussão da existência do ‘poliamorismo’ no contexto jurídico é tão importante – ainda mais quando, na prática, ela é vivenciada e, no Direito, tida como inexistente.

A especialista explica que “ainda que o poliamor já tenha sido objeto de apreciação favorável da jurisprudência, grande parte da doutrina brasileira reluta em reconhecê-lo, fazendo como que relacionamentos trisais/poliamor não sejam enquadrados, de fato, no âmbito jurídico”.

A falta de consideração da prática poligâmica no Direito faz com que um intenso debate a favor de mudanças seja fortalecido, “ainda que a posição conservadora e, aparentemente, predominante no poder legislativo ocasiona em um despreparo do sistema judiciário apesar das alterações das relações sociais da atualidade”, explica Bianca.

Sobre a parentalidade e a divisão de bens

A regularização do registro da paternidade e maternidade socioafetivas de pais que vivem um trisal sofre as consequências do não reconhecimento do poliamor como entidade familiar. Nesse sentido, as tentativas de adoção e guarda de crianças e jovens por essas famílias são muito raras.

Para Débora Ghelman, especialista em Direitos da Família e Sucessões, e sócia na Lemos & Ghelman Advogados, “uma vez que o STF e STJ não reconhecem o poliamor como entidade familiar e a jurisprudência e a doutrina majoritárias negam a existência dessa configuração, entende-se que a relação entre as três partes do relacionamento configura concubinato, não gerando efeitos jurídicos”.

Além disso, “a falta de segurança jurídica das famílias poligâmicas se intensifica por ir contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade, igualdade e liberdade, fazendo urgir mudanças relativas ao tema”, afirma a advogada.

Nos casos de partilha de bens, a especialista explica que já houve jurisprudência favorável à coexistência de duas ou mais relações afetivas paralelas em que as pessoas se aceitam mutuamente. “Nessas situações excepcionais, a partilha dos bens foi feita em três partes iguais, sob a fundamentação de que se tem admitido a “triação” – no sentido de meação, mas dividindo o patrimônio em partes iguais”, completa.

As sócias da Lemos & Ghelman finalizam dizendo que “o princípio da monogamia, nesses casos, não deveria se sobrepor aos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da autonomia privada, da pluralidade das entidades familiares e da liberdade, principalmente quando vivemos em um contexto em que as relações humanas carecem de proteção jurídica em igualdade com a realidade que as acompanham”.

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