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Bebida láctea vendida como leite comum causa discussões na internet
De acordo com a advogada Mariana Polido, especialista em Direito Civil, tanto a marca quanto o comércio possuem a obrigação de informar as diferenças entre os produtos
Uma bebida láctea encontrada nos supermercados de uma determinada rede, em São Paulo, está causando confusão entre consumidores e levantando questionamentos na internet, principalmente por ser facilmente confundida com o leite comum.
O produto é uma mistura de leite com o soro de leite, um composto feito pela indústria para reduzir o valor final. Devido às crises econômicas enfrentadas pelo Brasil e o aumento da inflação, o litro do leite está custando, em média, R$7,00, enquanto a bebida láctea pode ser encontrada por R$4,49, atraindo a atenção dos clientes. O Procon-SP entendeu haver indícios de publicidade enganosa e solicitou explicações à fabricante.
A advogada Mariana Polido, especialista em Direito Civil que atua pela Duarte Moral, acredita que o produto exposto dessa forma induz o consumidor a erro, por passar uma percepção parcialmente falsa sobre sua composição.
“Foi utilizada uma embalagem muito parecida com a do leite e, caso as informações do rótulo não permitam que o consumidor diferencie os produtos de forma clara, o comprador não saberá diferenciar o que é soro de leite, bebida láctea e leite. É dever do fabricante usar características visuais no produto diferentes do leite comum, com o objetivo de não induzir os consumidores a erro quando se deparam com uma oferta. Além disso, é possível perceber que o produto foi divulgado pelo mercado de modo que o leve a crer que seria equivalente ao leite integral”, relata.
O art. 26 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê o direito de devolução ou troca de produto não durável no prazo de até 30 dias, caso apresente algum problema como prazo de validade vencido, deterioração, alteração, avarias, desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição, ou que se encontre, por qualquer motivo, inadequado à alimentação.
Diferente dos exemplos acima, uma compra realizada de forma equivocada pode ou não ter sua solicitação de devolução atendida. Isso irá depender apenas da política interna do estabelecimento.
“A maioria permite a devolução da mercadoria ou troca por outro produto de valor equivalente ou mediante pagamento da diferença, desde que a mercadoria esteja em bom estado de conversação para que possa retornar às prateleiras e ser vendida. É uma forma do comerciante preservar a boa imagem e relacionamento com o consumidor. No entanto, é sempre aconselhável perguntar ao vendedor quais as condições da empresa”, pontua a advogada.
De acordo com o Procon-SP, as informações sobre o soro de leite não estavam suficientemente destacadas no rótulo do produto.
“As pessoas que foram enganadas e prejudicadas em relação a insuficiência ou falta de informações sobre quantidade, peso, composição, características, qualidade e preço, por exemplo, podem procurar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Ouvidoria do comércio ou fabricante. Caso o problema não seja resolvido de forma rápida e eficaz, é possível procurar um posto do Procon ou deixar uma reclamação por escrito no site Reclame Aqui”, afirma Mariana.
A especialista em direito civil alega que, se existir perigo à saúde, as providências devem ser outras. “O consumidor pode acionar a Justiça, como um Juizado Especial Cível próximo a residência ou buscar um advogado de sua confiança. Além disso, existem organizações sem fins lucrativos, como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que atuam como um porta voz do consumidor na solução de problemas que afetam grande quantidade de pessoas, possuindo legitimidade para propor ações coletivas em nome de vários consumidores lesados pela mesma situação”, revela.
Caso seja constatado que o mercado contribuiu para a publicidade enganosa do produto, deixando de trazer informações de forma clara, correta, de fácil percepção e sem a necessidade de interpretação, é possível responsabilizar tanto o comércio quanto a marca por meio de ação civil.
“O art. 13 do Código de Defesa do Consumidor permite que o comerciante seja igualmente responsabilizado pelos danos causados ao consumidor”, finaliza Mariana.
*Com Assessoria
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