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Bancos são condenados a indenizar vítima de golpe do boleto falso
Compras feitas com boletos não reconhecidos configuram evento danoso, e a instituição financeira tem responsabilidade objetiva por situações desse tipo, devendo reparar danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, como manda o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, afastou a cobrança de dois boletos gerados sem o conhecimento de um cliente e condenou dois bancos, de forma solidária, a devolver R$ 5,6 mil e pagar indenização de R$ 2 mil à vítima.
O autor da ação, aposentado, acionou a Justiça alegando desconhecer dois boletos, de dois bancos, gerados em seu nome.
Ele contou que recebeu um telefonema de uma pessoa que se apresentou como atendente de um dos bancos, do qual é cliente. O autor, então, foi convencido a usar o aplicativo da instituição financeira para fazer algumas operações. Ele acreditava que elas diziam respeito a uma portabilidade.
Na verdade, os golpistas fizeram com que ele pagasse um boleto de R$ 2 mil e, em seguida, contraísse um empréstimo consignado de R$ 3,6 mil, também pago em boleto.
Em sua defesa, as instituições financeiras (por meio das quais os boletos foram gerados) argumentaram que não tinham responsabilidade pelo ocorrido, pois o próprio autor confirmou seus dados para o golpista.
A juíza Ana Carolina Cavalcanti considerou, porém, que “houve um desvio notório do padrão utilizado pelo autor e que as ligações recebidas configuram uma inequívoca falha do serviço de segurança” dos dados do homem.
A julgadora aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
*Conjur
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