Alagoas
Servidora pública que tem filho autista consegue transferência na justiça
4ª Câmara Cível entendeu que servidora da Uneal tem direito a ser removida de Arapiraca para Maceió, para conviver mais com a criança
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) determinou que a Universidade Estadual de Alagoas (Uneal) transfira uma professora do Campus de Arapiraca para o Campus VI, em Maceió, para acompanhar seu filho autista durante a rotina de tratamento e possibilitar um convívio maior com a criança.
A decisão do órgão colegiado ocorreu por unanimidade, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela servidora, e mantendo a liminar concedida em 17 de agosto pelo relator do processo, o desembargador Fábio Ferrario.
Na sessão, os desembargadores Orlando Rocha e Ivan Brito, integrantes da Câmara, se manifestaram no sentido de que tanto a criança como a família têm proteção assegurada pela Constituição, e o Poder Judiciário é guardião desses direitos.
O Ministério Público, representado pela procuradora Denise Guimarães, emitiu parecer favorável à transferência e destacou na sessão a relevância deste julgamento para as famílias que convivem com o diagnóstico de autismo.
De acordo com a decisão, a remoção da servidora deve ser realizada independente de existência de vaga na capital. A criança, de três anos de idade, foi diagnosticada com autismo infantil, e passa por terapias por cerca de 14h por semana.
Em seu voto, o desembargador Fábio Ferrario ressaltou que o direito do menor autista ao convívio familiar é também assegurado pela Política Nacional de Proteção dos Direito da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012).
“Retardar ou não autorizar a transferência da servidora em questão, impossibilitando-lhe um convívio mais próximo e intenso com seu filho é, também, negar o convívio do menor com seus familiares, o direito ao aprendizado e ao desenvolvimento familiar conjunto, necessariamente exigidos às essenciais e especiais necessidades da criança”, fundamentou Ferrario.
O desembargador-relator destacou, durante a sessão, que “igualmente especiais são os pais de filhos especiais”, e o Poder Judiciário, para além de um simples dever, tem a obrigação de dedicar um olhar atento e mais humano às questões dessa natureza.
Consta nos autos que o processo administrativo aberto pela servidora permaneceu apto à deliberação por cerca de 120 dias, sem que houvesse uma definição, mesmo havendo um parecer favorável da Perícia Médica da Secretaria de Planejamento de Alagoas (Seplag).
A servidora baseou seu pedido no artigo 35 da Lei Estadual nº 5.247/91, na qual consta que a remoção será concedida independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo.
De acordo com o desembargador Fábio Ferrario, ainda que o autismo não se trate de uma doença, é possível concluir pela existência de previsão normativa permitindo a remoção do servidor público que possua dependente com necessidade de submissão a tratamentos específicos em outro local.
"É bem verdade que o legislador, àquele ano de 1991, utilizou a terminologia enfermidade, aproximando-se do conceito de doença, com o que não se confunde o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, sobretudo diante do extenso intervalo entre a edição da lei e a atualidade, não é razoável adotar uma interpretação literal e restritiva", explicou.
Fábio Ferrario frisou ainda que, ao analisar os fatos e a multiplicidade das regras que amparam a pretensão da servidora, o pedido é indubitavelmente procedente. "Indispensável a remoção da impetrante para exercer seu labor nesta capital, conciliando, assim, em uma só decisão, não só o seu direito líquido e certo como também os interesses que o menor reclama em seus cuidados".
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