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Persecução penal e conduta empresarial responsável: o caso do dever de diligência da DTVM na compra e venda de ouro ativo financeiro

Por Por Antonio Fonseca e Martha Deliberador 20/06/2022 10h10
Persecução penal e conduta empresarial responsável: o caso do dever de diligência da DTVM na compra e venda de ouro ativo financeiro

1 – PERSECUÇÃO TEMERÁRIA?

São dezenas, talvez centenas, de quilogramas de ouro apreendidos e mais de uma dúzia de inquéritos abertos pela Polícia Federal contra instituições financeiras do tipo DTVM (Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários), alguns tramitando há mais de 24 meses. 

Todos abertos com base em vaga suspeita de crimes contra a ordem econômica (Art. 2º § 1º da Lei 8.176/1991) e ambientais (Art. 55 da Lei 9.605/1998). Os fatos investigados, isto é, as suposições, nada têm a ver com a possível capitulação. Talvez esses inquéritos não subsistam ao crivo de um controle externo da atividade policial. É o caso, por exemplo, do IPL nº. 2022.0029270. As investigações não avançam; nada apuraram até agora. Mas o ouro continua apreendido.

As instituições financeiras começam a entrar em sufoco fiscal. Esses inquéritos, pelos termos vagos que utilizam, permitem inferir que os agentes federais envolvidos estão a serviço da apologia da chamada conduta empresarial responsável, política abordada em estudos da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). 

A atuação policial parte do pressuposto de que os instrumentos atuais indicativos da origem do ouro são insuficientes, conforme sugere o Manual de Atuação nº 7 da 4ª CCR da PGR/MPF (Mineração ilegal de ouro na Amazônia: marcos jurídicos e questões controversas – Brasília: MPF, 2020). 

Esse documento defende o protagonismo judicial em matéria civil, qualifica como tarefa difícil ou inglória fazer o controle de origem e atribui essa insuficiência à falta do Poder Público. Mas essa defesa é omissa em priorizar o controle em face de regiões ou locais de risco ou de conflito, supondo que localidades oferecem diferenciados graus de risco.

Uma DTVM não pode sofrer sozinha o ônus pela sugerida deficiência do poder público. Essa deficiência também não pode ser transformada num problema policial. Não é apropriado à Polícia, nem ao Ministério Público, fazer política com os instrumentos de persecução. O teste da prova criminal é refratário a tal comportamento institucional aventureiro.

A instituição financeira, que cumpre de boa-fé com os seus deveres de diligência na medida da regulação da autarquia reguladora – Resolução CMN nº 4.945 de 2021, é vítima de uma persecução temerária.

Entrar no Clube da OCDE tem sido aparentemente um objetivo dos últimos Governos da República do Brasil, conforme apresentação em power point de janeiro de 2022 da Secretaria Executiva do Ministério da Economia. Para isso o País precisa cumprir requisitos.

Mas solapar a capacidade de sobrevivência do negócio de uma DTVM, mediante uma persecução temerária que busca ser mais real do que o rei, não é republicano nem condizente com o propósito desenvolvimentista da OCDE.

Direitos fundamentais não podem servir de pretextos para justificar falso zelo por meios inaceitáveis. Basta de persecução temerária! O momento é propício para fortalecer, com o apoio da regulação e o empenho do Governo, a conduta empresarial responsável.

*Antonio Fonseca e Martha Deliberador são sócios de D&F Advocacia Empresarial (www.deliberador.adv.br).