Persecução penal e conduta empresarial responsável: a tradição da instituição financeira e a sua atuação de boa-fé
Instituições financeiras do tipo DTVM têm por objetivo, além de outros, praticar operações de compra e
venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros. Destaca-se na compra e venda
de ouro, sobretudo proveniente de PLG (permissão de lavra garimpeira), como ativo financeiro. Tais
instituições são devidamente licenciadas e fiscalizadas pelo Banco Central.
A atividade de compra e venda de ouro segue as boas práticas adotadas e desenvolvidas sob a
supervisão de órgão regulador. Isso evidencia a boa-fé da DTVM.
No transporte de ouro, a prova da regularidade abrange o documento “que identificará o nome do
portador, o número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de
transporte” e a “nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central... “ É isso que
a Lei nº 12.844 de 2013 dispõe, nos seus artigos 38 a 40, que também prevê um cadastro, cuja veracidade
das informações nele inseridas é de responsabilidade do vendedor, presumindo-se a legalidade da aquisição
e a boa-fé da empresa adquirente.
O ouro extraído pela atividade garimpeira somente pode ser vendido a instituições financeiras, que
têm como parceiros produtores de pequena e média escalas, como garimpeiros e cooperativas de
garimpeiros. Esse regime é do interesse da fiscalização, no sentido de dificultar ou coibir operações por
agentes estranhos à cadeira produtiva.
Tendo em vista a tradição de boa-fé atribuída à DTVM no relacionamento de compra e venda de
ouro, como ativo financeiro, de produtores de pequena e média escala, a regulação do Banco Central
classifica a sua responsabilidade de porte inferior, conforme Resolução CMN nº 4.945, de 2021. Esse
enquadramento atende, na avaliação formal do regulador, ao princípio da proporcionalidade de acordo com
a exposição ao risco social, ambiental e climático
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