Economia
Plano de saúde não pode recusar neto do titular como dependente, diz STJ
Para a empresa, admitir a inclusão dos netos do titular abriria uma exceção não prevista em contrato que pode causar insegurança jurídica e instabilidade das negociações jurídicas particulares. A argumentação é de que haveria uma intervenção inapropriada do Judiciário no setor.
As instâncias ordinárias deram razão aos consumidores. Entenderam que foi abusiva a recusa de incluir o menor no plano de saúde do avô e também a tentativa de não arcar com o restante do tratamento intensivo de que a criança necessitava.
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva negou provimento ao recurso da operadora, com base em interpretação do artigo 12, inciso III, alínea “b” da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).
A norma garante atendimento obstétrico ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
A escolha do termo “consumidor”, segundo o ministro Cueva, indica que a inclusão pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente. “Mostra-se descabida a negativa da recorrente de incluir o menor recém-nascido no plano de saúde de seu avô”, concluiu.
O voto ainda aponta como ilícita a recusa de continuar pagando pelo tratamento do recém-nascido após o trigésimo dia de vida. Após o prazo, ele deve ser considerado usuário por equiparação até receber alta médica. A operadora poderá cobrar da família quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.
“Enfim, é ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo.
Ademais, também é abusiva a atitude da demandada de tentar descontinuar o pagamento da internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 dias de seu nascimento”, resumiu. A votação foi unânime.
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