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Para PGR, lei que estabelece piso salarial nacional para enfermagem é constitucional

Em parecer enviado ao STF, Augusto Aras defende que não cabe reexame pelo Judiciário de decisão estritamente política do Parlamento

10/09/2022 11h11 - Atualizado em 10/09/2022 11h11
Para PGR, lei que estabelece piso salarial nacional para enfermagem é constitucional

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da Lei 14.434/2022, que estabeleceu piso salarial nacional para os enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e parteiras. A manifestação foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222/DF, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) contra dispositivos da norma.

Em decisão monocrática no início desta semana, o relator do caso, ministro Roberto Barroso, concedeu a medida cautelar (liminar) requerida pela CNSaúde e suspendeu a eficácia da lei até que sejam prestados esclarecimentos sobre os pontos questionados, relacionados a impactos econômicos e sociais da medida. A liminar está sendo apreciada pelos demais ministros por meio do Plenário Virtual. A previsão é de que o julgamento seja encerrado na noite da próxima sexta-feira (16).

A Confederação de Saúde alega que a lei questionada conteria vício de iniciativa, afetaria a liberdade de contratação e de atuação de sindicatos, apresentaria falta de proporcionalidade e razoabilidade. Afirma também que não teria havido avaliação do impacto orçamentário da medida nem a indicação de fonte de custeio no momento da aprovação do texto. Segundo o procurador-geral, nenhum dos argumentos é suficiente para invalidar a norma.

Para Augusto Aras, não há dúvida de que o Parlamento considerou os aspectos relacionados ao impacto orçamentário, e que a ampla maioria dos parlamentares decidiu que a criação do piso salarial para enfermeiros, auxiliares/técnicos de enfermagem e parteiras “era conduta política desejada e viável, no exercício de função típica daquele Poder”. Para Aras, reapreciar a matéria sob esse ângulo significaria reabrir a discussão para novo juízo de um tema que é estritamente político.

O PGR explica que o Judiciário não pode, sob o pretexto de insuficiência ou de deficiência dos debates, reexaminar a decisão do Parlamento para afirmar o acerto ou desacerto de sua avaliação e do produto da atividade legislativa, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes.

Implantação da lei - Em outro ponto do parecer, o procurador-geral salienta que a Lei 14.434/2022 é nacional, mas deve ser implantada pelos entes da Federação de forma separada, seguindo o que determina o artigo 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo essa regra, “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Para o PGR, mesmo que essa exigência não tivesse sido atendida - o que não ocorreu com a legislação em análise -, a falta de indicação de prévia dotação orçamentária para implementação da medida não tem força para invalidar uma lei, sob o ponto de vista constitucional. “A falta geraria impedimento tão somente quanto à implementação no mesmo exercício financeiro em que prevista”, afirma Aras.

O procurador-geral explica que o projeto de lei do piso nacional da enfermagem foi apresentado por um senador em 2020 e que não trata diretamente do aumento de remuneração de servidores, apenas institui política pública de valorização dos profissionais da saúde a ser observada nas esferas pública e privada. Sendo assim, não trataria de competência exclusiva do chefe do Executivo e, portanto, não há vício de iniciativa.

Ao rebater a alegação de que a norma afetaria a liberdade de contratação e a atuação de sindicatos, o PGR destaca que, segundo a Constituição, negociações privadas ou realizadas por meio da atuação sindical podem sofrer interferência legislativa dirigida à melhoria das condições sociais de todo trabalhador, como ocorre nesse caso. Isso atende “a valores constitucionais como a dignidade humana e a objetivos fundamentais de promoção do bem comum e de redução das desigualdades sociais e regionais”, conclui.

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