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GOLPE

Agência de publicidade vítima de boleto falso deve ser ressarcida

Ligação falsa da SODEXO, informando que substituiria o boleto por outro, gerou prejuízo de R$ 166 mil

Por Redação com assessoria 24/01/2023 19h07
Agência de publicidade vítima de boleto falso deve ser ressarcida

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar dois homens a ressarcir uma agência de publicidade que foi vítima do golpe do boleto falso. A empresa sofreu um prejuízo de R$ 166 mil, valor que deverá ser restituído pelos réus.

De acordo com os autos, a dupla se passou por representante da Sodexo, uma administradora de benefícios, para aplicar o golpe do falso boleto. A agência tinha um valor a ser pago a Sodexo e, dias antes do vencimento da dívida, recebeu uma ligação, supostamente da credora, informando que substituiria o boleto por outro.

No entanto, para isso, seria necessário enviar o boleto antigo para um e-mail. A agência enviou o e-mail e, em seguida, recebeu o boleto falso. Somente depois de efetuar o pagamento, a autora percebeu que se tratava de um golpe, uma vez que a Sodexo não recebeu o valor devido.

Em outra ação, contra a Claro e o Google, a agência conseguiu a identificação dos golpistas. Com essas informações, ajuizou a ação indenizatória. O relator, desembargador Antonio Nascimento, afastou a tese defensiva de que não haveria provas suficientes de que os réus foram os beneficiários do dinheiro.

Conforme o magistrado, a Claro e o Google forneceram dados suficientes para comprovação dos fatos. “O ato ilícito é indiscutível. E, sob o prisma da autoria, a apelante comprovou, satisfatoriamente, o envolvimento dos apelados com a fraude. Cabia a eles, evidentemente, mercê do primado do artigo 373, II, do CPC, apresentarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente."

Nascimento também destacou o fato de um dos réus não apresentar nenhum tipo de prova de sua inocência, limitando-se a dizer que “concordava exclusivamente com o julgamento antecipado da lide”. "Logo, se a demandante comprovou os fatos constitutivos do seu direito, outra alternativa não resta ao Estado-juiz senão a de julgar a demanda procedente", completou. A decisão foi unânime.

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