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ANTES DA POSSE

STF pode ‘anular’ eleição de sete deputados federais

Mandato de parlamentares está em jogo por conta da contestação da lei da sobra das frações do quociente eleitoral

Por Redação com sites* 27/01/2023 19h07
STF pode ‘anular’ eleição de sete deputados federais

Sete deputados federais eleitos correm o risco de perder o mandato antes mesmo de assumi-lo, em 1° de fevereiro. Isso porque há ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que interpelam a eleição desses parlamentares. Os processos são de autoria dos partidos Podemos, PSB e Rede Sustentabilidade.

As siglas põem em xeque a constitucionalidade de mudança aprovada no Código Eleitoral pelo Congresso Nacional em 2021, tornando mais rígida a distribuição das chamadas “sobras”. Em linhas gerais, são vagas restantes nas eleições proporcionais, após a definição dos nomes e partidos mais votados.

Segundo a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, metade da bancada eleita pelo Amapá pode mudar, se a Corte julgar procedentes as ações, com impacto também nas bancadas de Tocantins, Rondônia e Distrito Federal.

Segundo noticiou jornal O Estado de S. Paulo, nesta sexta-feira, 27, o STF pode anular a eleição dos seguintes parlamentares:

Sílvia Waiãpi (PL-AP);
Sonize Barbosa (PL-AP);
Professora Goreth (PDT-AP);
Dr. Pupio (MDB-AP);
Lazaro Botelho (PP-TO);
Lebrão (União Brasil-RO);
Gilvan Máximo (Republicanos-DF).

Como a norma interpelada vale para todas as eleições proporcionais, a composição dos legislativos estaduais definida em outubro passado também pode mudar.

“Essa é uma tentativa discriminatória de depor uma deputada eleita e diplomada”, disse Sílvia Waiãpi, em entrevista ao Estadão.

A primeira das ações, entretanto, da Rede, foi protocolada em agosto, antes das eleições. A segunda, de Podemos e PSB, é posterior à eleição dos deputados federais e estaduais, mas não cita ninguém nominalmente.

No sistema proporcional, os eleitos são escolhidos a partir dos votos atribuídos não apenas a cada candidato, mas também aos partidos. A definição dos eleitos se dá com o cálculo, nessa ordem, do quociente eleitoral, do quociente partidário e das “sobras” dessa conta, agora alvo de contestação no STF.

O quociente eleitoral é a divisão do total de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa (na Câmara são 513), desprezando frações iguais ou menores que 0,5. Já o quociente partidário é a divisão dos votos válidos atribuídos à legenda e aos candidatos de uma mesma sigla pelo resultado do quociente eleitoral, desprezadas as frações.

A lei contestada no STF determina que apenas partidos e candidatos que alcançaram um porcentual mínimo do quociente eleitoral podem disputar as vagas que sobram por causa dessas frações e do processo completo de cálculo, que considera ainda a cláusula de barreira, válida desde 2015. Essa cláusula determina que, para ser eleito, um candidato tem de obter o mínimo de 10% do quociente eleitoral.

Como se faz o cálculo das sobras


Depois que as vagas são preenchidas pelos partidos que receberam um número de votos maior que o quociente eleitoral, restam algumas vagas, chamadas de “sobras”;
Essas vagas são distribuídas apenas entre os partidos que tenham atingido mais de 80% do quociente. Quem não chegou a esse número, fica de fora;
Definidos os partidos, podem assumir as cadeiras das “sobras” apenas os seus candidatos que tenham atingido pelo menos 20% do quociente eleitoral;
Esse porcentual estabelecido para o candidato da “sobra” é o dobro do que se exige dos candidatos da primeira leva. Quando o partido atinge o quociente eleitoral, o candidato precisa ter uma quantidade de votos de pelo menos 10% do quociente.

*Metrópole

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