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Contagem de pena em dobro por condição degradante vale para condenado por tráfico
Tribunal de Justiça de PE estabeleceu tese que ampliou as exceções para o benefício criado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
O Superior Tribunal de Justiça determinou que a 1ª Vara Regional de Execução Penal avalie a possibilidade de contar em dobro o tempo de pena que um homem condenado por tráfico de drogas cumpriu sob condições degradantes no local.
Segundo o entendimento, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro restringir a aplicação de resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determinou que fosse contado em dobro cada dia de pena cumprido pelos detentos no Complexo do Curado, no Recife.
A resolução da Corte IDH foi publicada em 2018, em razão da violação de direitos humanos sofrida pelos detentos em prisões como a do Complexo do Curado. O órgão fez determinações semelhantes para outras carceragens, como a do Complexo Penitenciário de Bangu (RJ).
A corte previu que o direito só não deve ser imediatamente aplicado aos acusados ou condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual. Esses precisam necessariamente passar por exame criminológico.
Para aplicar a resolução de maneira uniforme, o Tribunal de Justiça de Pernambuco instaurou um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no qual estabeleceu tese que ampliou as exceções para o benefício criado pela Corte IDH: também não teriam direito os condenados por crimes hediondos e equiparados previstos na Lei 8.072/1990.
Segundo o voto do relator no TJ-PE, desembargador Carlos Moraes, isso é necessário porque atribuir aos delitos hediondos ou equiparados o mesmo tratamento dispensado a crimes menos graves "vai de encontro a todo o ordenamento jurídico vigente", além de ferir o princípio da razoabilidade.
O paciente do Habeas Corpus julgado na 5ª Turma do STJ é um homem condenado por tráfico de drogas — crime equiparado a hediondo — que cumpriu pena no Complexo do Curado por tempo total de três anos, o qual não foi computado em dobro porque o juízo da execução penal aplicou a tese da corte pernambucana.
Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca sustentou que a decisão negou vigência à resolução da Corte IDH, que, conforme a jurisprudência nacional, tem eficácia vinculante aos Estados que sejam partes processuais.
O voto lembra outras hipóteses e casos em que o tribunal permitiu a contagem em dobro do tempo de prisão cumprido em condições degradantes, desde que observados os critérios elencados pela Corte IDH. A votação foi unânime.
* Consultor Jurídico
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