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Presença de filho afasta indenização por uso exclusivo de imóvel comum

Por Redação com site 23/01/2024 17h05
Presença de filho afasta indenização por uso exclusivo de imóvel comum

A 3ª Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisa pagar aluguéis a seu ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum, já que o local é também a residência da filha dos dois.

Após a separação, o homem acionou a Justiça buscando receber aluguel da ex-mulher, que continuou morando no imóvel em questão com a filha do antigo casal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou precedentes da corte que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal.

O entendimento reiterado da corte considera que a posse exclusiva gera indenização. Logo, o fato de a partilha não ter sido formalizada não impede o pagamento. Do contrário, pode haver enriquecimento ilícito de uma das partes.

Nancy, no entanto, notou que os julgamentos em questão não analisaram se algum filho comum do ex-casal também morava no local.

“O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”, assinalou a relatora.

A magistrada ressaltou que ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos.

Embora pensões alimentícias geralmente sejam pagas em dinheiro, nada impede que, em vez disso, um dos pais preste serviços ou adquira bens destinados à criança.

Fornecer o imóvel em que ela residirá é uma das medidas possíveis. Alguns precedentes do STJ admitem esse ajuste justamente para evitar enriquecimento ilícito de um dos lados. Assim, seria impossível quantificar, desde já, o percentual correspondente à posse exclusiva do imóvel comum e “os reflexos desse valor na pensão alimentícia”.

Além disso, a jurisprudência do STJ só permite o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel “se não houver nenhuma dúvida a respeito da quota pertencente a cada um deles”.

No caso concreto, as partes ainda discutem, na ação de partilha, “qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal”.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma pessoa deve pagar indenização a seu ex-cônjuge em caso de uso exclusivo do imóvel comum do antigo casal. Mas essa lógica não se aplica aos casos em que o bem também é habitado por algum filho do ex-casal — pois, assim, o uso não é exclusivo e pode ter outras repercussões.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisa pagar aluguéis a seu ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum, já que o local é também a residência da filha dos dois.

Após a separação, o homem acionou a Justiça buscando receber aluguel da ex-mulher, que continuou morando no imóvel em questão com a filha do antigo casal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou precedentes da corte que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal.

O entendimento reiterado da corte considera que a posse exclusiva gera indenização. Logo, o fato de a partilha não ter sido formalizada não impede o pagamento. Do contrário, pode haver enriquecimento ilícito de uma das partes.

Nancy, no entanto, notou que os julgamentos em questão não analisaram se algum filho comum do ex-casal também morava no local.

“O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”, assinalou a relatora.

A magistrada ressaltou que ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos.


Embora pensões alimentícias geralmente sejam pagas em dinheiro, nada impede que, em vez disso, um dos pais preste serviços ou adquira bens destinados à criança.

Fornecer o imóvel em que ela residirá é uma das medidas possíveis. Alguns precedentes do STJ admitem esse ajuste justamente para evitar enriquecimento ilícito de um dos lados. Assim, seria impossível quantificar, desde já, o percentual correspondente à posse exclusiva do imóvel comum e “os reflexos desse valor na pensão alimentícia”.

Além disso, a jurisprudência do STJ só permite o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel “se não houver nenhuma dúvida a respeito da quota pertencente a cada um deles”.

No caso concreto, as partes ainda discutem, na ação de partilha, “qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal”.

*Conjur

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