Alagoas
Seguradoras têm que provar riscos em áreas próximas aos bairros desocupados pela Brasikem
A Justiça Federal em Alagoas rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas companhias seguradoras e confirmou a inversão do dever de provar as alegações, cabendo às empresas provarem que há risco fora do mapa delimitado pela Defesa Civil Municipal.
Em setembro de 2021, a DPU entrou na Justiça contra a Braskem, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Caixa Econômica Federal (CEF) e companhias seguradoras credenciadas à CEF para a venda de seguros habitacionais em Maceió (AL) – XS3 Seguros S.A, American Life Seguros, Tokio Marine Seguradora S.A e Too Seguros S/A – por causa das reiteradas recusas das seguradoras em contratar o seguro residencial para os imóveis próximos às áreas consideradas de risco pela instabilidade do terreno gerada pela mineração.
A Caixa Residencial "instituiu uma margem de segurança de 1 km, a contar da borda da área de risco definida pela Defesa Civil, para efeito de concessão de cobertura securitária". E as seguradoras credenciadas à Caixa passaram a adotar a mesma "margem de segurança" para negar cobertura securitária.
Na recente decisão, o juízo de primeiro grau considerou que a DPU está correta ao afirmar “que os consumidores são hipossuficientes e a CEF e as companhias seguradoras detêm melhores condições técnicas e materiais para esclarecimento da causa”. Confirmando que para que sejam negadas coberturas de seguro residencial, as empresas e a Caixa terão que provar que o imóvel se localiza em área de risco.
Pela ação, cujos argumentos são confirmados pelo MPF, as seguradoras devem apresentar, “através de documento/laudo científico, os critérios técnicos adotados para fixação da margem de segurança de 5km e 1km, a contar da borda do Mapa de Ações Prioritárias, indicando também os nomes e as especialidades dos profissionais que construíram a referida margem de segurança”.
Para o MPF, a decisão, apesar de não ser definitiva, é um indicativo de que a Justiça compreende o equívoco cometido pelas seguradoras credenciadas à Caixa, assim como a própria Caixa, ao estipularem precipitadamente “margem de segurança”, usurpando para si atribuição que é do poder público – especificamente da Defesa Civil.
Importante destacar que, caso seja reconhecida pelo Juízo Federal a legalidade na fixação da tal “margem”, a DPU requereu na mesma ação que a Braskem repare estes prejuízos sofridos pelos consumidores em indenização a ser calculada e paga individualmente.
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