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SEGURANÇA

Decreto do governo federal sobre GCMs possui caráter meramente simbólico

Por Redação com site 16/01/2024 20h08 - Atualizado em 16/01/2024 20h08
Decreto do governo federal sobre GCMs possui caráter meramente simbólico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou, no fim do último mês de dezembro, um decreto que regulamenta trechos do Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto reforça que os guardas civis municipais (GCMs) podem efetuar prisões em flagrante, por exemplo.

No entanto, especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que, na prática, o decreto não traz qualquer novidade. A norma, na verdade, é simbólica: serve como manobra política e tentativa de conter certos efeitos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Ao anunciar a publicação do decreto, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino — que assumirá uma cadeira no Supremo Tribunal Federal no próximo mês —, deixou claras as intenções do governo federal: “Guardas Municipais mais fortes e com mais segurança jurídica para atuarem na segurança pública”.

Chovendo no molhado

O artigo 2º do decreto diz que as Guardas Municipais podem fazer patrulhamento preventivo. Por sua vez, o artigo 5º prevê que esses órgãos também podem fazer prisão em flagrante; apresentar o preso e a notificação da ocorrência à polícia competente para apuração do delito; e contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.

A criminalista Márcia Dinis lembra que o Estatuto das Guardas já estipula competências específicas dessas forças locais, tais como: prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas contra os bens, serviços e instalações municipais; colaborar com outros órgãos de segurança pública pela paz social; garantir o atendimento de emergências ou prestá-lo diretamente quando se deparar com elas; e, em caso de flagrante, encaminhar o autor da infração ao delegado de polícia e preservar o local do crime.

“Considerando as disposições do estatuto, o patrulhamento preventivo e a prisão em flagrante fazem parte das competências regulares das Guardas Municipais, de forma que o decreto não confere novas atribuições”, conclui a advogada.

O também criminalista Aury Lopes Jr., professor da PUC-RS, aponta que o decreto é muito mais simbólico do que efetivo: “Um golpe de cena, pois não cria nada e não muda nada”.

Segundo ele, o texto não promove avanços no tema dos guardas. “Persiste uma grande lacuna jurídica sobre qual o espaço de poder que eles possuem e quais as suas funções e os seus deveres.”

Lopes Jr. destaca que, conforme os artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, efetuar a prisão em flagrante é “um dever dos agentes públicos e uma faculdade de qualquer pessoa”. Ou seja, qualquer cidadão pode prender quem estiver em flagrante delito.

O advogado não vê na norma nada que torne as Guardas Municipais mais fortes ou lhes dê maior segurança jurídica: “O decreto apenas reafirma um poder já existente no CPP desde 1941”.

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